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Direito de acesso O titular dos dados tem o direito de obter, directamente junto do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições, sem demoras ou custos excessivos, a confirmação de que os dados que lhe digam respeito estão ou não a serem tratados. Assiste-lhe o direito de saber qual é a finalidade desse tratamento, as categorias de dados sobre que incide, a lógica subjacente ao tratamento automatizados desses dados e a quem são comunicados; O direito de acesso à informação relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados, devendo para o efeito dirigir-se à APD; O exercício de direito de acesso a dados tratados como medidas adequadas à segurança do Estado, defesa e segurança pública, prevenção, investigação ou repressão de infracções penais é exercido através da APD; No caso de tratamento de dados efectuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária o direito de acesso é também exercido através da APD; Se a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a apreensão ou a investigação, a investigação criminal ou ainda a liberdade de expressão e informação ou a liberdade de imprensa, a APD limita-se a informar o titular dos dados das diligências efectuadas. |