Decreto Presidencial n.° 60/21 de 10 de Março
"Aprova o Regulamento das Taxas a Cobrar pela Agência de Protecção de Dados"
A Lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meio não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros manuais ou a estes destinados. É aplicável ao tratamento de dados pessoais efectuado em todas as actividades de estabelecimento do responsável do tratamento que se encontra situado no território nacional; Fora de território nacional, em local onde legislação Angolana seja aplicável por força do direito internacional; Nas situações em que o responsável de tratamento embora não estando no território nacional, recorra para tratamento de dados pessoais, a meios, automatizados ou não, situados no território nacional, salvo se esses meios só forem utilizados para trânsito. A Lei também se aplica à video-vigilância e outras formas de captação, tratamentos e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas.
O artigo 5º da Lei no 22/11 de 17 de Junho, define dados pessoais como sendo qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. Exemplos nome, data de nascimento, morada, e-mail, dados relativos a saúde, a vida sexual, a vida privada, convicções políticas, filiação partidária ou sindical, dados biométricos, entre outros. Os dados pessoais podem ser tratados mediante o consentimento dos seus titulares.
A Lei define o consentimento do titular dos dados como "qualquer manifestação da vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento”. Esse consentimento deve ser dado de forma livre e inequívoca, em relação a cada operação de tratamento, com a finalidade específica, devendo o titular antes ser informado sobre os efeitos de seu consentimento. No caso de dados pessoais relativos às convicções ou punições políticas, filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical, à origem racial ou étnica, à vida privada, à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, por imposição da Lei só pode ser feito "mediante consentimento expresso do titular, com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança adequadas”. A decisão de comunicação dos seus dados pessoais pela primeira vez a terceiros carece do consentimento do titular dos dados, a quem assiste o direito de opor a essa pretensão.
Tratamento de dados pessoais» ou «Tratamento»: qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais efectuados, total ou parcialmente, com ou sem meios autorizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conversação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, o apagamento ou a destruição.
O e-mail, normalmente representado em formato alfanumérico, pode ser directa ou indirectamente associado ao titular dos dados, logo trata-se de um dado pessoal. Por esta razão, resulta cristalino, que a utilização do e-mail para fazer a publicidade electrónica aos clientes sem o consentimento do titular é contrária ao estabelecido na Lei.
Estão obrigados a notificar a criação, modificação ou destruição de ficheiros de dados pessoais à APD, de acordo com as disposições do regime jurídico geral de protecção de dados pessoais, pessoas singulares ou colectivas, pública ou privadas. Os arquivos de dados pessoais em propriedade pública devem ser notificados à APD pelo órgão governamental competente. Os arquivos de dados pessoais de natureza privada devem ser notificados à APD pela pessoa ou entidade responsável. Não precisam ser notificadas as situações de tratamento em que a APD deliberou no sentido da sua isenção. Qualquer alteração que afecte o conteúdo do registo da notificação deve ser previamente notificada à APD. Quando se decide pela eliminação de ficheiro de dados pessoais deve ser comunicada à APD para o respectivo cancelamento do registo.
Não. As imagens são também dados pessoais, devendo o seu tratamento respeitar a Lei. A legislação sobre a matéria ordena que "o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e familiar, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão”. Por imposição da Lei os dados devem ser "adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que colhidos e posteriormente tratados”.
As imagens são também dados pessoais, devendo o seu tratamento respeitar a Lei. A legislação sobre a matéria ordena que "o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e familiar, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão”. Por imposição da Lei os dados devem ser "adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que colhidos e posteriormente tratados”. A Lei que regula a instalação do sistema de videovigilância em espaço público é aplicável em relação a pessoa individual nas situações em que recolha inclua espaços pública.
A legislação sobre protecção de dados reconhece uma série de direitos aos cidadãos, como o direito de informação, acesso, rectificação, oposicao e apagamento de dados pessoais. O seu exercício é muito pessoal, e deve, portanto, ser exercido diretamente pelo titular dos dados ou seu representante (caso de menores ou incapacitados) perante o responsável do tratamento dos dados. Havendo incumprimento, deve apresentar queixa junto da APD, mencionando a identificação do alegado autor e documentos ou outros meios de prova que corroborarem as alegações.
Não. Essa condição é avaliada casuisticamente em função do estipulado na Lei nº 22/11 de 17 de julho no seu artigo 33.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais (LPDP).
Sempre que houver alguma alteração numa das condições que constam do número 1 do artigo 37.º, há lugar a nova notificação conforme estatui o número 2 do mesmo artigo da LPDP, visando à autorização da APD.