É um mecanismo estruturado de recolha e tratamento de imagens e de sons captados em tempo real por meio de video e de fotografia em circuito fechado, através de câmaras fixas ou móveis ou de outro meio analógico.
A diferença consiste no facto da câmara fixa ser instalada em um determinado ponto para visualizar um campo de acção pré-determinado e a câmara móvel pode permitir a sua colocação num veículo motorizado, para os fins de videovigilância.
Aquele que pretende instalar um sistema de videovigilância ou que já o tenha e pretende legalizá-lo, deve elaborar um requerimento dirigido ao Ministro do Interior. Este requerimento deve dar entrada no Comando Provincial da Polícia Nacional da jurisdição onde se pretende instalar o sistema de videovigilância.
Ao elaborar um requerimento de pedido de autorização, deve constar os seguintes elementos:
> Identificação completa do requerente.
> A identificação dos responsáveis pelo tratamento de dados.
> Local objecto de instalação das câmaras
> Fundamento da necessidade e conveniência da instalação
> Certificado de registo de tecnologias de informação.
À luz da lei, é a APD a quem compete emitir parecer sobre o processo de autorização de instalação das câmaras de videovigilância.
A Polícia Nacional deve pedir o parecer prévio da APD, a ser emitido no prazo de 7 (sete) dias úteis, a qual deve pronunciar-se sobre todas questões legais e medidas técnicas de segurança relevantes em matérias de protecção de dados.
Os locais estritamente privados e reservados, como é o caso das residências, não são abrangidos pelo regime jurídico da videovigilância, desde que a recolha de imagem e som se limite à propriedade do responsável, ou seja, não inclua imagens de propriedade vizinhas.
Compete à Policia Nacional fiscalizar a instalação dos sistemas de videovigilância, por parte das entidade autorizadas.
A entidade responsável pelo tratamento dos dados (no caso, o responsável pelo sistema de videovigilância) deve pôr em prática as medidas técnicas e organizativas de segurança, bem como estabelecer níveis adequados de inviolabilidade, visando impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao equipamento de tratamento de dados.
O tempo máximo para manter os dados é de 30 dias, a contar da data da sua captação, devendo posteriormente serem apagados, desde que, os dados captados pela sua natureza não sejam solicitados pelo Órgão de Polícia Criminal ou autoridade Judiciária ou que não constituem crime nos termos da legislação penal em vigor.
Compete a Agência de Protecção de Dados fiscalizar a destruição dos dados.
Sim, é. O responsável pelo sistema deve proceder à colocação do símbolo indicativo da existência de câmaras de captação de imagem e som, com base nas características definidas pelo Regulamento da Lei de Videovigilância.
Os dados captados pelos sistemas de videovigilância podem ser partilhados apenas com osÓrgão de Investigação Criminais, as Autoridades Judiciárias e a Agência de Protecção de Dados.
A todos aqueles que figuram nas gravações é assegurado o direito de acesso, rectificação e eliminação dos seus dados, junto da entidade responsável pelo seu tratamento, excepto se isso for susceptíveis de constituir perigo para a ordem pública ou afectar o exercício de direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, se prejudica a normal tramitação do processo judicial, podendo accionar directamente a Agência de Protecção de Dados para exercer os seus direitos.